4 Conferência Nacional do Meio Ambiente (CNMA) 2013 - Resíduos Sólidos.

Licenciamento Ambiental - Conhecendo o papel do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA para empreendimentos causadores de impactos ambientais.

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24 fevereiro 2013


“Impacto ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causadas por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas, que direta ou indiretamente afetem: a) a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) as atividades sociais e econômicas; c) a biota; d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; e e) a qualidade dos recursos ambientais” art. 5º, Resolução 001/86 do CONAMA, de 23/01/1986. Portanto, conforme orienta a resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), o impacto ambiental é caracterizado por qualquer alteração no meio ambiente engendrada pelo ser humano que de forma significativa venha a alterar sua forma original.

E o artigo 225, no parágrafo 1º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, apregoa ser obrigatória a execução do EIA/RIMA em qualquer empreendimento que cause ou possa causar dano caracterizado como impacto ambiental no meio ambiente, modificando sua estrutura original.

Vamos inicialmente conhecer o significado do famigerado EIA/RIMA?

O EIA é o Estudo de Impacto Ambiental realizado antes da realização do empreendimento, item necessário para a obtenção do licenciamento ambiental para o referido empreendimento. E o RIMA é o Resumo ou Relatório de Impacto Ambiental, e é o documento utilizado para demonstrar os resultados do EIA de forma resumida e simplificada, com uma linguagem acessível, que será entregue ao órgão ambiental juntamente com o EIA, sendo mostrado também para a sociedade interessada no empreendimento e nos resultados do estudo, assim como nos possíveis impactos causados pelo empreendimento.

Portanto, o EIA/RIMA não é a mesma coisa que Licença Ambiental, mas sim necessário para que seja adquirida esta licença em casos de empreendimento na natureza causadores de impactos ambientais. E quando o empreendimento realizado não é considerado patente de causar um dano maior à natureza como um impacto ambiental, a licença pode ser obtida sem a necessidade do EIA/RIMA.

Esta avaliação preliminar obriga o empreendedor a demonstrar por meio de estudos anteriores à construção e execução do empreendimento, os possíveis danos que a construção, instalação e funcionamento podem acarretar em nível de meio ambiente, sociedade, poluição e a que estágio de impacto ambiental pode ser esperado das causas da instalação desta obra na natureza. Este estudo apurado é bastante abrangente, sendo sua abrangência relacionada com a magnitude do empreendimento, assim como o possível impacto ao ambiente, à sociedade e às outras formas de vida presentes na localidade escolhida para tal ação.

A abrangência do estudo faz com que haja a comparação com o estado natural ou ponto zero, que é a suposição do empreendimento não ser executado naquele local, comparando também com os danos causados na suposição do empreendimento vir a ser realizado no local previsto. Com base nestes dados gerados pelo EIA/RIMA, o órgão ambiental responsável por emitir a licença ambiental saberá distinguir se é viável a implementação de tal empreendimento na área escolhida.

Nesta fase tenta-se diagnosticar os possíveis danos à natureza para que sejam levantadas as melhores formas de mitigar os impactos ou pelo menos compensar de algum modo os problemas ambientais decorrentes da obra e do funcionamento da empresa no meio ambiente. Para que então se consiga tornar mínimo o impacto ambiental quando esse não pode ser evitado. Na liberação da licença ambiental pelo órgão federal ou estadual responsável, a licença passa a ser composta por três etapas distintas, a saber:

a) Licença Prévia (LP) que tem o prazo máximo estipulado em 5 anos;

b) Licença de Instalação (LI) com prazo máximo de 6 anos;

c) Licença de Operação (LO) estando restrito no prazo de no mínimo 4 anos e máximo de 10 anos.

A LP é a licença de liberação para a fase inicial do empreendimento, informando ao empreendedor que ele tem a permissão de continuar fazendo os trâmites iniciais para a fixação do empreendimento no local escolhido.

A LI é a licença que determina a fase em que o empreendedor pode literalmente instalar a empresa, ou seja, a execução da obra é liberada aqui. Nessa fase se observa também se o empreendedor está cumprindo com as obrigações a que se propôs na época em que se deu a liberação da LP.

E a LO é finalmente a licença que dá direito ao funcionamento propriamente dito do empreendimento. Sem essa última licença, o empreendedor não pode começar as atividades propostas e em cada fase os procedimentos adotados são fiscalizados para haver a certeza de que estão sendo cumpridos os acordos obrigatórios a respeito dos quais o EIA/RIMA serviu de apoio fundamental para diagnosticar e implementar da melhor forma possível as ações necessárias para se ter o mínimo de impacto ambiental e a mitigação deste.

Dentro desta série de procedimentos específicos de obrigação ao empreendimento solicitante da licença ambiental, consta também a obrigatoriedade de se efetuar uma audiência pública onde deve ser amplamente divulgada nos meios de comunicação locais de grande distribuição e circulação. Esta audiência, como o próprio nome sugere, deve ser aberta ao público interessado em acompanhar os trâmites e as etapas do licenciamento em curso. Nesta audiência é aberta uma sessão para perguntas depois de muito bem explicado para a população presente a conclusão do EIA realizado anteriormente na área do empreendimento. Nesta fase a população faz perguntas e sugestões que são respondidas, anotadas e estudadas a sua pertinência no assunto tratado.

O EIA/RIMA é realizado de acordo com o Termo de Referência, expedido pelo órgão ambiental responsável por exigir o estudo prévio, e se trata de um documento de orientação para os procedimentos que mais se podem adequar em cada caso específico. Então o empreendedor contrata uma equipe responsável por realizar este EIA/RIMA de acordo com o Termo de Referência imposto pelo órgão ambiental. Após a comprovação de que o licenciamento para o tipo de empreendimento necessita de EIA/RIMA o empreendedor responsável deve publicar a solicitação de licenciamento em Diário Oficial do Estado seguido da publicação em um jornal de grande circulação local ou municipal. A partir desta publicação, todas as etapas seguintes deverão também ser publicadas respectivamente em Diário Oficial e Jornal de grande circulação, até se conseguir a licença ambiental definitiva que também deve obrigatoriamente ser tornada pública.

O órgão ambiental responsável pela licença poderá solicitar complementações do EIA/RIMA após a audiência pública e a análise técnica. Nesta etapa o órgão público responsável manifestará a aprovação deferindo a licença ou invalidando o EIA/RIMA e consequentemente a licença ambiental solicitada. Antes da resolução CONAMA 001/86 que instituiu a obrigação de se realizar o EIA/RIMA, a lei previa somente uma Avaliação do Impacto Ambiental (AIA) que também se destinava a estudar antes da execução do empreendimento no meio ambiente os impactos ambientais e as possíveis alternativas para minimizar os impactos, mas com a obrigação do EIA/RIMA estes estudos e análises se tornaram bem mais aprofundados e realistas.


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Franklin Oliveira

Técnico em Meio Ambiente, Gestor Ambiental, Consultor Ambiental Autônomo, Auditor Interno de Sistema de Gestão Integrado nas normas ISO 9001:2008, ISO 14001:2004 e OHSAS 18001:2007, atua na elaboração, implementação e acompanhamento de projetos e programas ambientais voltados à sustentabilidade, educação ambiental, impactos ambientais, gestão de riscos ambientais e gerenciamento de resíduos sólidos.

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